Publicado em: 28 de setembro de 2018
A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6028, com pedido de medida liminar, para questionar disposição constante da Lei 13.707/2018 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019) que prevê que proposta orçamentária do Ministério Público da União (MPU), a ser apreciada pelo Poder Legislativo, deverá ser objeto de parecer do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Dodge explica que o artigo 127, parágrafo 3º, da Constituição Federal dispõe sobre a prerrogativa de o MP elaborar sua própria proposta orçamentária, observando os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei de Responsabilidade Fiscal. “Assentado que a elaboração de proposta orçamentária é atributo essencial para a independência do Ministério Público, cabe enfatizar que o chefe do Ministério Público da União é a autoridade legalmente incumbida desse exercício no que diz respeito a todos os ramos desse Ministério Público, sendo inconstitucional cogitar qualquer espécie de subordinação de seus atos a qualquer juízo de autorização, fiscalização, anuência ou crítica do Conselho Nacional do Ministério Público”, afirma.
A procuradora-geral da República destaca que a Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75/1993) também prevê ser do procurador-geral da República, como chefe do MPU, a atribuição de apresentar a proposta de orçamento do órgão, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da instituição.
Raquel Dodge acrescenta que a Constituição, ao tratar das atribuições do CNMP, não lhe defere controle na atuação orçamentária do Ministério Público. O órgão, explica, exerce apenas controle administrativo e financeiro. “Admitir intervenção do CNMP na proposta orçamentária do MPU implicaria, portanto, exercício de competência não prevista na Constituição e afronta à própria autonomia orçamentária da instituição”, ressalta
A chefe do MPU pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia do trecho impugnado, ressaltando que o perigo da demora está demonstrado em razão da proximidade da data final para o cumprimento da obrigação prevista da LDO. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “e do Ministério Público da União” e “e do Conselho Nacional do Ministério Público”, contidas no parágrafo 1º do artigo 26 da Lei 13.707/2018.
A procuradora pede ainda que a distribuição da ADI 6028 se dê ao ministro Luiz Fux, por dependência, diante da correlação com o objeto do Mandado de Segurança (MS) 35955. O relator do MS concedeu pedido de liminar para cassar decisão do CNMP que determinava apresentação de nova proposta orçamentária do MPU.
SP/AD
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31/08/2018 – Cassada liminar do CNMP que determinava apresentação de nova proposta orçamentária do MPU
Fonte:Supremo Tribunal Federal