Publicado em: 13 de setembro de 2018
A periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço de cartórios de notas e registros públicos, ao tribunal de Justiça, passa a ser trimestral e não mais mensal, salvo se houver lei estadual que estabeleça periodicidade diversa. A alteração foi determinada pelo Provimento n. 76 da Corregedoria Nacional de Justiça, publicado nesta quinta-feira (13/9).
Fonte:Portal CNJ – CNJ