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» Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3)

Publicado em: 3 de agosto de 2017



A pauta de julgamentos do Plenário desta quinta-feira (3), do Supremo Tribunal Federal, traz duas ações rescisórias e duas ações diretas de inconstitucionalidade. A primeira ação rescisória questiona acórdão da Segunda Turma, que julgou a possibilidade de anulação da venda do imóvel rural Joquei Club Fazenda Rio Grande, no Paraná, sob a alegação de que o negócio não contou com a apresentação de certificado de cadastro expedido pelo Incra.

Já a outra ação rescisória pretende desconstituir acórdão que deu provimento a um recurso extraordinário para declarar a nulidade da venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, tendo em conta o posterior reconhecimento judicial de filho natural.

Quanto às ADIs, a primeira questiona lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga a fixação de informações em embalagens de produtos alimentícios. A liminar foi deferida pelo Pleno e a ação retorna à pauta para o julgamento de mérito. A segunda ADI terá seu julgamento retomado com a apresentação de voto do ministro Edson Fachin que pediu vista dos autos. A ação ataca dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais.

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (3), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Ação Rescisória (AR) 1304
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Valmir do Carmo Taborda x Joquei Club Fazenda Rio Grande
Ação objetivando rescindir o acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no Recurso Extraordinário (RE) 99978, em que se decidiu que a falta de certificado de cadastro expedido pelo Incra revela a ineficácia do ato apenas em relação àquele instituto e que, a despeito de ter sido comprovada a simulação em contrato imobiliário, já teria transcorrido o prazo da prescrição para os herdeiros do vendedor ajuizarem ação para anulação do ato simulado, que é de quatro anos.
Os autores alegam que o acórdão teria violado dispositivos do Código Civil, pois este Supremo Tribunal Federal teria “entendido prescrito o direito à ação pelos autores mesmo sabedores da existência de menores com interesse na lide”.
Em discussão: saber se o Supremo é competente para processar e julgar a ação rescisória; se os autores têm legitimidade ad causam para ajuizar a presente ação; e se teriam sido afrontados dispositivos do Código Civil.
PGR: pelo não conhecimento da ação, por não caber ao STF julgar o caso, e pela ilegitimidade dos autores. Superadas as questões preliminares, pela improcedência dos pedidos formulados na ação.

Ação Rescisória (AR) 1176
Relator: ministro Marco Aurélio
Francisco Luiz Antônio x Jerônimo Antônio Rosa
Ação ajuizada com o propósito de desconstituir acórdão que deu provimento ao RE 94.526 para declarar a nulidade da venda de imóvel de ascendente a descendente por interposta pessoa, tendo em conta o posterior reconhecimento judicial de filho natural. A parte autora sustenta ofensa ao artigo 1.132 do Código Civil de 1916. Alega que “quando o art. 1.132 fala em ascendente e descendente se refere ao parentesco legal contemporâneo à operação. Nunca a uma filiação futura, incerta, esporádica” e que “é o mesmo caso de se permitir a ação ao filho nascido após a venda”.
Acrescenta que “trazer uma exigência que entrechoca e atropela a condição para invalidar o ato jurídico importa em impor às partes o risco de uma operação por circunstância posterior ao ato, surpreendendo-as, sabido que nenhum defeito ulterior tem força de desintegrar o ato jurídico por circunstância que deixou de existir antes ou contemporaneamente”. Sustenta, ainda, que “a simulação reconhecida pelos acórdãos rescindendos ao acolherem a procedência da ação fere os artigos 128 e 460 do CPC, levando-se em linha de princípio a natureza diversa do que se pleiteou e do que se decidiu”.
Em contestação, a parte ré alega que “não se vislumbra qualquer afronta a literal disposição de lei e muito menos em erro de fato resultante de atos ou de documentos”. Acrescenta, ainda, que “apesar de não haver nenhuma interpretação controvertida do artigo 1.132 do Código Civil e, mesmo que a houvesse, é de se aplicar a súmula 343”.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incide no alegado erro de fato e na alegada violação à literal disposição de lei.
PGR: pela improcedência do pedido

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 750
Relator: ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do RJ
A ADI questiona dispositivos da Lei estadual 1.939/1991, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. O requerente alega que a lei estadual está em desconformidade com a legislação federal vigente (Decreto-Lei 986/1969, Decretos 73.267/1973 e 30.691/1952 e Lei 8.078/1991), provocando notória invasão de competência, frente ao que dispõe o artigo 24, inciso V, da Constituição Federal.
O Tribunal deferiu parcialmente o pedido de medida cautelar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados tratam de matéria já disciplinada por norma federal de iniciativa legislativa exclusiva da União.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, parágrafo 1º, da lei afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois “se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior”. Quanto ao artigo 27 da Lei 8.691/93, assevera que esse dispositivo contraria o artigo 37, inciso XIII, da Constituição, “que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”.
Em discussão: saber se houve afronta aos dispositivos constitucionais; se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
PGR: pela procedência parcial do pedido.

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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