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» Suspensa ação penal em curso na Justiça Eleitoral contra ex-ministro dos Transportes

Publicado em: 25 de junho de 2018



O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender o andamento de ação penal à qual o ex-ministro dos Transportes Antônio Carlos Rodrigues responde perante o juízo da 98ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes (RJ). Rodrigues, ex-presidente do Partido da República (PR), é acusado de integrar organização criminosa da qual fariam parte Anthony e Rosinha Garotinho.

Segundo as investigações da Operação Caixa D’Água, que levaram à abertura da ação penal, Anthony e Rosinha Garotinho teriam se utilizado da máquina da Prefeitura Municipal de Campos durante o mandato de Rosinha, entre 2009 e 2016, para extorquir empresários locais. A participação de Antônio Carlos Rodrigues estaria relacionada à transferência de R$ 2,6 milhões pela JBS para a conta da Ocean Link, supostamente destinados à campanha de Garotinho ao governo do Rio de Janeiro.

O Habeas Corpus (HC) 157467 foi impetrado contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral para o julgamento da ação penal. A defesa do ex-ministro sustenta que as condutas supostamente cometidas por ele “passam longe de Campos dos Goytacazes” e não têm contato com as atribuídas a Garotinho e seus auxiliares. “Nada liga diretamente os fatos”, sustenta.

Os advogados argumentam que, segundo a colaboração premiada de Ricardo Saud, da JBS, a suposta conduta teria sido praticada em Brasília (DF), sede do PR. Assim, seria incogitável o deslocamento da competência territorial para Zona Eleitoral de Campos.

Outra alegação é a de que Rodrigues responde a processo com o mesmo objeto na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Tal situação, segundo a defesa, configura litispendência e apresenta o risco de dupla sanção pelo mesmo fato criminoso, o que é vedado pelo ordenamento jurídico constitucional.

Decisão

Com base no princípio do juiz natural (artigo 5º, inciso LIII, da Constituição da República), segundo o qual somente o juiz competente pode praticar atos válidos no processo, o ministro Toffoli reconheceu, em juízo preliminar, a plausibilidade jurídica da tese da defesa. Com esse entendimento, deferiu a liminar para suspender o andamento da ação penal na Justiça Eleitoral.

CF/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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