Publicado em: 27 de fevereiro de 2018
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido formulado pela defesa do governador do Rio Grande do Norte, Robinson Faria, e de seu filho, o deputado federal Fábio Faria (PSD-RN), para que fosse suspenso o andamento de inquérito em que são investigados em decorrência de fatos narrados em acordos de colaboração premiada de executivos do grupo J&F. A decisão da relatora foi tomada no inquérito (INQ) 4618
A investigação teve início a partir de depoimento prestado por Ricardo Saud à Procuradoria Geral da República (PGR), no qual o colaborador afirmou que, em um jantar realizado na residência de Joesley Batista, teria acertado com Robinson e Fábio Faria o pagamento de vantagens indevidas para que a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caem) pudesse vir a ser privatizada, no caso de Robinson Mesquita de Faria se eleger governador do Estado em 2014.
Para a defesa dos políticos, o procedimento de revisão das colaborações premiadas instaurado pela PGR depois do vazamento do áudio de uma conversa entre Ricardo Saud e Joesley Batista, que gerou um quadro de suspeição e falta de credibilidade aos depoimentos, prejudicam a racional apuração dos fatos e inviabiliza, por completo, o exercício do direito de defesa. Além disso, após a divulgação dos áudios, a imprensa nacional divulgou que Joesley e Ricardo Saud iriam apresentar à PGR um anexo complementar. A defesa pediu, assim, que fosse juntado aos autos esse anexo.
Em manifestação nos autos, a PGR afirmou que pediu informações ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do RN acerca da prestação de contas dos investigados e que não existe relação de prejudicialidade entre a revisão das delações e os atos investigativos a serem realizados. Por fim, disse que eventuais anexos complementares poderão vir a integrar os autos, se for o caso, em momento posterior, para complementar as demais informações já levantadas.
Sem contraditório
Ao negar o pedido de suspensão, a ministra Rosa Weber explicou que o inquérito policial é um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, e por isso não envolve a necessidade de contraditório. “Sua principal função é a busca unilateral de elementos de convicção sobre a existência do crime suposto e de indícios de sua autoria, objetivando a formação da opinio delicti do titular da ação penal”, salientou. Mesmo havendo divergência doutrinária sobre essa questão, prosseguiu a ministra, o STF possui posição consolidada no sentido de que o inquérito policial é uma peça meramente informativa, em que não se exige o exercício do contraditório.
O inquérito policial, por isso mesmo, não admite controle prévio, limitações ou imposições por parte dos investigados, que podem acompanhar seu desenvolvimento, nos termos previstos na Súmula Vinculante 14. O verbete afirma que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Por isso, realçou a ministra, a pretensão de ver juntada às investigações o anexo complementar mencionado, é, no momento, “totalmente descabida, pois é tarefa dos órgãos investigativos analisar a interferência que as novas revelações possam ter no esclarecimento do caso presente, revelações que serão, futuramente, se o caso, analisadas judicialmente”.
A relatora frisou também que não se justifica o pedido de suspensão amparado na possibilidade de os investigados prestarem depoimentos sem saber se as colaborações premiadas dos executivos da J&F são legais. Nesse ponto, a ministra lembrou que o depoimento dos investigados é facultativo e voluntário, não havendo qualquer obrigação legal nesse sentido. “Como afirmou a procuradora-geral da República, não há qualquer prejuízo em manter a investigação, enquanto se realiza a revisão dos atos de colaboração premiada”, ressaltou a ministra. “Caso haja alteração substancial nas informações prestadas pelo colaborador, essa situação será reportada e a defesa, em momento oportuno, será chamada a se manifestar, concluiu.
MB/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal