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» Indeferido trancamento de ação penal contra prefeita de Riachinho (TO)

Publicado em: 19 de janeiro de 2018



O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu pedido de liminar que buscava o trancamento de ação penal contra a prefeita do município de Riachinho (TO), Diva Ribeiro de Melo, e o ex-prefeito, Eurípedes Lourenço de Melo, denunciados por desvio de verbas públicas municipais. Eles também foram denunciados por formação de quadrilha, falsidade ideológica e uso de documento falso.

De acordo com o Ministério Público do Tocantins, um grupo de gestores municipais, sob o comando do ex-prefeito, firmou convênio com instituição financeira para a obtenção de empréstimos consignados e, por meio de termo aditivo, elevou ilegalmente as margens consignáveis do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários de 30% para 50%.

À época dos fatos, entre 2007 e 2008, a prefeita ocupava o cargo de secretária de ação social do município.

Segundo o MP, para obtenção dos empréstimos, os denunciados também falsificaram contracheques e autorizações de desconto em folha de pagamento. Como os valores emprestados não foram descontados em folha, o município teria arcado com o pagamento de mais de R$ 170 mil.

Indícios de autoria

Ao STJ, a defesa dos denunciados alegou a impossibilidade de prosseguimento da ação penal, já que o Ministério Público não teria comprovado que o valor supostamente desviado saiu dos cofres públicos. A defesa também alega que o MP teria desconsiderado acordos de negociação de dívida realizados pelos próprios gestores.

Em análise preliminar, o ministro Humberto Martins apontou que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis do deferimento do trancamento da ação penal, pois não há indícios da caracterização de situação configuradora de abuso de poder ou de ilegalidade. O ministro também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a propositura do processo penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria e de materialidade.

“O deslinde da controvérsia, como se vê, demanda o aprofundamento do exame de circunstâncias fático-processuais complexas, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e prelibatório”, concluiu o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.


Fonte:STJnotícias


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