Publicado em: 11 de janeiro de 2018
A Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares (ANERMB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5843, com pedido de liminar, questionando dispositivos da Lei 5.101/2017, de Mato Grosso do Sul (MS), que reunificou os planos previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência do estado. Segundo a entidade, a alteração ocorreu sem a realização de estudo financeiro e atuarial, contrariando disposições da Constituição Federal sobre o tema, e sem a observância de normas gerais da União sobre a matéria.
A associação narra que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) foi notificada pelo Ministério da Previdência para que, em atenção ao equilíbrio financeiro-atuarial preconizado pela Constituição e regulamentado pela Lei 9.717/1998, efetuasse a segregação da massa de segurados, ou seja, a separação dos membros do regime próprio em dois grupos para equacionar o déficit atuarial. Os grupos serão tratados separadamente em relação à gestão financeira e contábil, e os planos divididos em dois: o financeiro e o previdenciário. O estado editou então a Lei estadual 4.213/2012 para tal finalidade, mas, no ano passado, uma nova norma (Lei 5.101/2017) a revogou.
De acordo com os autos, o Plano Previdenciário, composto pelos servidores que ingressaram no serviço público estadual através de concurso público a partir de 29 de junho de 2012, conta com um montante depositado de, aproximadamente, R$ 377 milhões, garantindo assim o pagamento de seus benefícios previdenciários sem a necessidade de recursos suplementares do Tesouro do Estado. Segundo a entidade, ao sancionar a Lei 5.101/2017, o governo estadual unificou os planos previdenciários e estaria comprometendo a viabilidade do regime próprio de previdência, pois os recursos acumulados e capitalizados em cinco anos seriam utilizados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, por volta de R$ 85 milhões ao mês.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a adoção do procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999) para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O dispositivo possibilita que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar. O relator requisitou informações à Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul e determinou que, em seguida, sejam colhidas as manifestações da Advocacia-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República (PGR).
*A decisão do ministro de adotar o rito abreviado foi tomada antes do recesso forense.
PR/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal