logo

» Liminar desobriga Alagoas de desistir de ações contra refinanciamento de dívida com União

Publicado em: 27 de dezembro de 2017



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, concedeu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3085 para afastar a necessidade de cumprimento, pelo Estado de Alagoas, da condição estabelecida no parágrafo 7º do artigo 12-A da Lei Complementar (LC) 156/2016, para celebração do aditivo ao contrato de refinanciamento da dívida pública do estado com a União.

O dispositivo estabelece que a concessão do prazo adicional de até 240 meses aos estados que celebraram termos aditivos aos contratos de refinanciamento de suas dívidas até 23 de dezembro de 2017 depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociados, sendo causa de rescisão do termo aditivo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

A ministra Cármen Lúcia afirmou que o STF tem reconhecido conflito federativo em situações análogas, nas quais, valendo-se de registros de pretensas inadimplências dos estados no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), a União impossibilita, por exemplo, o recebimento de repasses de verbas, acordos de cooperação, convênios e operações de crédito entre essas unidades de federação e entidades federais.

A presidente do Supremo lembrou que, ao examinar a ACO 2805, afastou a necessidade de desistência de ações judiciais referentes à celebração de aditivos ao contrato de refinanciamento da dívida pública de Alagoas com a União. Na ocasião, ela alegou que “não pode o direito dar com uma mão e tirar com a outra, quer dizer, oferecer a possibilidade de repactuar a dívida do ente federado com a União para melhorar as condições do ajuste e exigir a piora da situação do contratante”.

A ministra Cármen Lúcia citou ainda decisões semelhantes na ACO 2810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 382. “A identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e nas ações declinadas autoriza sejam aqui adotados os mesmos fundamentos jurídicos, estando igualmente demonstrada a plausibilidade do direito alegado e o perigo da demora, pois o prazo assinalado para a repactuação se encerra em 23.12.2017”, assentou.

Caso

Alagoas celebrou contrato de financiamento da sua dívida com a União, nos termos da Lei 8.727/1993, e de aditivo contratual para o refinanciamento de sua dívida, nos termos da Lei 9.496/1997, pelo qual foi pactuada a taxa de juros anual de 7,5% e a atualização pelo IGP-DI, além da estipulação do limite máximo de dispêndio mensal em 15% da Receita Líquida Real (RLR).

Em 2012, ajuizou a Ação Originária (AO) 1726, ao fundamento de que as condições ajustadas teriam sido mais onerosas que as oferecidas aos demais entes da federação, e requereu a redução dos índices aos mesmos fatores pactuados com entes federados, tomados como paradigmas.

A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida pelo então relator, ministro Ricardo Lewandowski, que determinou que os contratos de refinanciamento de dívidas fossem ajustados para adequá-los à incidência de juros anuais em 6% e ao comprometimento da RLR não excedente a 11,5%.

A Lei Complementar 159/2017, que alterou o artigo 12-A da LC 156/2016, permitiu que a União celebrasse termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas dos estados, até 23.12.2017, conferindo prazo adicional de até 240 meses, com a exigência de que as unidades da federação desistissem de ações contra o acordo.

RP/CR

Leia mais:

25/1/2016 – Liminar permite repactuação da dívida de Alagoas sem desistência de ações judiciais

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA