Publicado em: 27 de novembro de 2017
A causa de aumento de pena para os crimes de descaminho e contrabando, prevista no parágrafo 3º do artigo 334 e no parágrafo 3º do artigo 334-A do Código Penal, independe de o voo ser regular ou clandestino. Segundo a regra, caso o crime seja cometido em transporte aéreo, marítimo ou fluvial, a pena é dobrada.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de habeas corpus que pretendia excluir a causa de aumento de pena no caso de uma mulher presa no aeroporto de Guarulhos quando voltava de Nova York com joias não declaradas em sua bagagem, sem pagar imposto. As joias foram avaliadas pela Receita Federal em 53 mil dólares.
A defesa impetrou o habeas corpus sustentando que a causa de aumento de pena deveria ser afastada pois só se aplicaria quando o crime é cometido em voos clandestinos. Segundo o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, a legislação vigente não estabelece diferença entre transporte clandestino ou regular, para fins de aplicação da norma que resulta na pena em dobro.
“O Código Penal prevê a aplicação da pena em dobro se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. Ainda, nos termos da jurisprudência desta corte, se a lei não faz restrições quanto à espécie de voo que enseja a aplicação da majorante, não cabe ao intérprete restringir a aplicação do dispositivo legal, sendo irrelevante que o transporte seja clandestino ou regular”, disse Ribeiro Dantas.
Dessa forma, segundo o ministro, é inviável acatar a argumentação da defesa de que a majorante deveria ser excluída pelo fato de o crime ter sido praticado em voo regular. Ele citou precedentes de ambas as turmas de direito penal do STJ em que a causa de aumento foi aplicada tanto a casos de voos clandestinos quanto de transporte aéreo regular.
Fonte:STJnotícias