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» Julgada extinta ação ajuizada contra cobrança de ICMS sobre listas telefônicas no Rio de Janeiro

Publicado em: 16 de novembro de 2017



Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3969) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo governo do Estado do Rio de Janeiro contra lei de 1996 que estabelecia cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações relativas a circulação de listas telefônicas foi julgada extinta, sem análise do mérito, por perda superveniente de objeto.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, explica em sua decisão que a parte impugnada da lei foi alterada em 2012. “Considerando-se que o objeto da pretensão inicial não mais subsiste no ordenamento jurídico vigente, revela-se inviável o exame de sua compatibilidade com a Carta Maior, por meio do controle abstrato de constitucionalidade”, destacou o ministro.

A ADI foi ajuizada em 2007 contra a alínea ‘c’ do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei do Estado do Rio de Janeiro 2.657/1996. Esse dispositivo previa a cobrança do ICMS sobre operações relativas a circulação de “catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial”. O então governador do Rio de Janeiro argumentou na ação que a cobrança do imposto para listas telefônicas violaria a alínea ‘d’ do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, que impede a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de instituir impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Na decisão, o ministro Fux alerta que, como a ação fora ajuizada há quase uma década, ele determinou que o governo do Rio de Janeiro prestasse informações a respeito da vigência e eficácia do ato normativo impugnado. Na sequência, juntou-se cópia do texto atualmente em vigor da Lei 2.657/1996, alterado em 2012 pela Lei estadual 2.657, que suprimiu o trecho “inclusive telefônica” do dispositivo impugnado. “Com a supressão do trecho ‘inclusive telefônica’ do dispositivo legal impugnado, pela Lei estadual 6.276/2012, houve a satisfação da pretensão do requerente, de forma que não resta utilidade na prestação jurisdicional postulada”, concluiu o ministro.

RR/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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