Publicado em: 13 de novembro de 2017
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 34662, impetrado contra o ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou a pena de aposentadoria compulsória à juíza Olga Regina de Souza Guimarães por conduta incompatível com a magistratura e violação de deveres funcionais. Em processo administrativo disciplinar, o CNJ constatou o envolvimento da magistrada com o narcotraficante colombiano Gustavo Duran Bautista, a quem prestava serviços pessoais e com quem tinha relações de amizade e negócios. Em março deste ano, Fachin já havia indeferido liminar no mandado de segurança.
No Supremo, a juíza alegou que a decisão do CNJ seria nula porque ela não teria sido intimada pessoalmente para a sessão de julgamento de seu processo administrativo, que ocorreu em 8 de novembro de 2016. Com isso, argumentou que foi impedida de fazer sustentação oral e influenciar na decisão dos conselheiros, o que lhe causou prejuízo. A juíza alegou também a ilicitude das provas que embasaram sua condenação, já que foram produzidas no âmbito de inquérito que tramitou perante a Justiça Federal de São Paulo, no qual desvendou-se a atuação do narcotraficante como líder de organização criminosa internacional que exportava drogas da América do Sul para a Europa.
Deferida a quebra de sigilo telefônico de Duran, foram feitas interceptações que revelaram conversas mantidas pelo narcotraficante com a magistrada e seu companheiro. De acordo com os autos, a partir da revelação, a condução do procedimento teve sua regularidade resguardada desde a origem, com a autorização judicial. As peças foram enviadas, por meio de representação, ao órgão correcional do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), que abriu sindicância. O caso depois foi requisitado pelo CNJ e lá foi julgado.
Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que, para se chegar a conclusões diversas das quais chegaram os membros do CNJ seria necessária a análise de provas, o que é inviável no âmbito de mandado de segurança. “Assim, embora a impetrante discorde das conclusões a que chegou o Conselho Nacional de Justiça, não cabe a esta Corte rever seu mérito, apenas verificar a legalidade dos atos e dos procedimentos realizados pelo conselho no exercício legítimo de sua função constitucional.
Segundo o relator, no que tange à alegação de violação do devido processo legal, em virtude da falta de intimação pessoal, é preciso ressaltar que incumbe à parte impetrante a demonstração de prejuízo concreto, o que não ocorreu. O ministro Fachin observou que a juíza constituiu advogado para atuar no processo administrativo disciplinar, por isso, ainda que não tenha sido intimada pessoalmente, seus advogados tiveram ciência do julgamento por meio da publicação da pauta da sessão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Quanto às provas supostamente ilícitas, ele reafirmou que a juíza surgiu nas investigações por ato fortuito. Para o relator, a prova é lícita e o juiz-corregedor estava autorizado, no curso da sindicância instaurada, a promover atos de investigação, não havendo qualquer irregularidade.
VP/AD
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Fonte:Supremo Tribunal Federal