Publicado em: 29 de novembro de 2022
A página da Pesquisa Pronta divulgou quatro entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, o enquadramento do consultor jurídico ou do parecerista como sujeito passivo em ação de Improbidade Administrativa e a execução pelo rito da prisão civil em inadimplemento de alimentos compensatórios.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Ato de improbidade. Responsabilidade do agente na emissão de parecer.
“É possível enquadrar o consultor jurídico ou o parecerista como sujeito passivo em Ação de Improbidade Administrativa. Para isso, requer-se que o parecer, opinativo ou vinculante, sirva para possibilitar, embasar ou justificar a realização do ato ímprobo, ou atribuir-lhe aparência de legalidade. Ademais, exige-se que o documento ora viole dispositivo legal expresso, ora se afaste do bom senso ou da compreensão razoável da lei, ora omita entendimento doutrinário ou precedentes em sentido contrário, ora contrarie a jurisprudência majoritária. Finalmente, faz-se necessária a presença do elemento subjetivo.”
AREsp 1.541.540/RJ, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/8/2021.
Obrigação alimentícia arbitrada em favor de ex-cônjuge. Inadimplemento. Execução pelo rito da prisão civil, previsto no artigo 528, parágrafo 1º, do CPC/2015.
“O inadimplemento de alimentos compensatórios, destinados à manutenção do padrão de vida de ex-cônjuge em razão da ruptura da sociedade conjugal, não justifica a execução pelo rito da prisão, dada a natureza indenizatória e não propriamente alimentar de tal pensionamento […].”
HC 744.673/SP, relator ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 20/9/2022.
Valores recebidos de boa-fé pelo assistido. Pagamento indevido pela entidade de previdência complementar. Devolução das verbas.
“Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em virtude de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução, pois criada a falsa expectativa de que tais verbas alimentares eram legítimas.”
AgInt nos EDcl no AREsp 1.540.636/PR, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Dano moral coletivo. Caracterização. Prova do abalo subjetivo e prejuízo.
“É remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva. O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável.”
EREsp 1.342.846/RS, relator ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021.
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Fonte:STJnotícias