Publicado em: 12 de novembro de 2022
Coordenador-geral do seminário sobre superendividamento do consumidor que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promove no próximo dia 30, o ministro Marco Buzzi enalteceu as ferramentas trazidas pela Lei 14.181/2021 – a exemplo do fomento às soluções consensuais –, mas destacou a necessidade da participação de diferentes atores, ao lado do Poder Judiciário, na busca de uma “verdadeira e concreta mudança de mentalidade”.
O seminário O Tratamento do Consumidor Superendividado à Luz da Lei 14.181/2021: da trajetória legislativa à sua efetivação será realizado no auditório externo do STJ, das 9h às 17h15, e poderá ser acompanhado pelo canal do tribunal no YouTube. Formam a coordenação científica do evento as professoras Cláudia Lima Marques (UFRGS) e Juliana Loss de Andrade (FGV), e o professor Anderson Schreiber (UERJ).
“O sistema introduzido pela nova lei, que promoveu alterações no Código de Defesa do Consumidor, objetiva não só o tratamento do superendividamento, mas também a ##prevenção##. Pretende-se passar de uma cultura da dívida e de exclusão social para uma cultura de pagamento. Para que isso ocorra, é necessária a atuação integrada de diversos setores (Procons, Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, economistas, psicólogos etc.)”, afirmou o ministro.
O evento foi idealizado pelo grupo de trabalho instituído por intermédio da Portaria 55/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de aperfeiçoar os procedimentos administrativos para facilitar o trâmite dos processos de tratamento do superendividado. Integram o grupo, além do ministro Buzzi e do conselheiro do CNJ Sidney Madruga, membros da magistratura, do Ministério Público e da Defensoria Pública, professores e representantes de órgãos do Poder Executivo, de associações financeiras e de instituições ligadas à proteção do consumidor.
Marco Buzzi lembrou que o superendividamento não é um fenômeno exclusivo do Brasil e possui relação com diversos fatores, como as estratégias de publicidade mais agressivas, o comércio eletrônico e a facilidade de crédito.
Entretanto, o coordenador-geral do seminário ponderou que o fenômeno não decorre apenas da ação do consumidor ao contrair dívidas, mas também está relacionado a “acontecimentos inesperados que levam o cidadão a comprometer seu orçamento financeiro”, como desemprego, redução de renda e doenças na família – situações que foram verificadas em larga escala durante a pandemia da Covid-19.
Segundo o magistrado, o controle do superendividamento exige uma espécie de “intervenção global”, ou seja, pressupõe não apenas a atuação do Judiciário, mas um conjunto de ações a serem desempenhadas por vários segmentos sociais e instituições, em favor da necessária mudança de mentalidade.
Nesse sentido, apontou Buzzi, a Lei 14.181/2021 não se limitou a criar procedimentos para facilitar o pagamento das dívidas – a exemplo das audiências de conciliação com todos os credores e da possibilidade de revisão de contratos –, mas inseriu novos princípios para a Política Nacional das Relações de Consumo, tais como o fomento da educação financeira e a ##prevenção## e o tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.
Marco Buzzi comentou que, como as alterações introduzidas pela Lei 14.181/2021 são recentes, as controvérsias sobre sua aplicação só agora estão começando a chegar aos tribunais. Mas, antes mesmo da aprovação dessas novas normas de ##prevenção## e tratamento do superendividamento, o STJ já havia julgado diversos casos sobre o fenômeno, firmando precedentes importantes relacionados ao comprometimento da renda do devedor.
Entre esses julgamentos, o ministro destacou o do REsp 1.584.501, no qual a Terceira Turma limitou em 30% o percentual de desconto de empréstimo consignado em conta-corrente utilizada para recebimento de salário. Buzzi lembrou que, no caso analisado, o valor da parcela representava quase a totalidade dos rendimentos do devedor, o que violava a dignidade da pessoa humana e outros princípios jurídicos fundamentais.
Em outro caso, o EREsp 1.582.475, a Corte Especial, ainda à luz do Código de Processo Civil de 1973, considerou possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos vencimentos quando o percentual preservado for suficiente para a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família.
“São decisões, como se vê, que refletem no cotidiano de diversas famílias, daí porque a importância desse tema ser debatido no seio da sociedade em geral”, ressaltou o ministro.
O seminário O Tratamento do Consumidor Superendividado à Luz da Lei 14.181/2021: da trajetória legislativa à sua efetivação pretende estimular a reflexão sobre os procedimentos trazidos com a mudança legislativa, mediante o compartilhamento de vivências e de projetos já existentes, além de promover o debate acerca de algumas questões sensíveis da nova lei.
As inscrições para o evento podem ser feitas por meio de formulário eletrônico, conforme o interesse em participar de forma presencial ou virtual.
Fonte:STJnotícias