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» Terceira Seção definirá possibilidade de aumento da pena em mais de um sexto por reincidência

Publicado em: 5 de novembro de 2022



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos o Recurso Especial 2.003.716, para definir “se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que um sexto, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu”. Cadastrada como Tema 1.172, a controvérsia está sob a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

Em seu voto, o relator observou que há divergência a respeito do tema nas turmas de direito penal do STJ, mas considerou desnecessária a suspensão dos processos que tratam da mesma questão jurídica.

A afetação do tema foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, que apontou a existência, na base de dados do tribunal, de 75 acórdãos e 3.501 decisões monocráticas proferidos por ministros componentes da Quinta Turma e da Sexta Turma com controvérsia semelhante à dos autos.

Defesa afirma que fração acima de um sexto não se justifica

Paciornik mencionou vários julgados que revelam posições divergentes acerca da possibilidade de elevação da pena em fração maior que um sexto unicamente por causa da reincidência específica.

No recurso afetado como ##repetitivo##, a defesa sustentou que a reincidência específica não justifica a adoção de fração diversa da de um sexto, que estaria, segundo ela, consolidada na doutrina e jurisprudência. Por sua vez, o Ministério Público disse ter sido verificado “altíssimo número de condenações pretéritas sopesadas a título de maus antecedentes, bem como constatada a reincidência específica”.

O ministro Paciornik destacou o fato de que a Terceira Seção, em junho último, acolheu proposta de readequação da Tese 585 dos ##repetitivos##, estabelecendo que “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não”. Naquele julgamento, a seção de direito penal também definiu que, em caso de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, “sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea”.

Segundo o magistrado, por estarem presentes todos os requisitos para a afetação, a matéria submetida ao rito dos ##repetitivos## está pronta para ser analisada pela Terceira Seção, “circunstância que possibilita a formação de precedente judicial dotado de segurança jurídica”.

##Recursos repetitivos## geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de ##recursos especiais## que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos ##repetitivos##, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.003.716.

Fonte:STJnotícias


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