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» Plenário analisa questões eleitorais nesta quinta-feira (5)

Publicado em: 4 de outubro de 2017



A pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quinta-feira (5) traz diversas ações ligadas à legislação eleitoral. Para a conclusão de julgamento, os ministros devem apreciar proposta de modulação dos efeitos e fixar a tese no Recurso Extraordinário (RE) 929670, em que o Plenário decidiu ser aplicável do prazo de 8 anos de inelegibilidade aos condenados pela Justiça Eleitoral por abuso do poder econômico ou político, anteriormente à edição da Lei da Ficha Limpa.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677 trata da vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa. Na ADI 5122 o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) se volta contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que veda a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário. Para o partido, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que por sua vez se insere entre os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição, sendo incabível regra restritiva à propaganda eleitoral, sem amparo em legislação editada pelo Congresso Nacional.

Também na pauta está a ADI 5617 que questiona dispositivo da Lei 13.165/2015 (conhecida como Minirreforma Eleitoral de 2015) que estabelece percentuais mínimo e máximo de recursos do Fundo Partidário para aplicação em campanhas eleitorais de mulheres, fixando prazo de vigência da regra. A ADI 5311, que contesta normas que tratam sobre criação e fusão de partidos políticos, também pode ter seu julgamento definitivo concluído. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos.

A pauta inclui ainda a ADI 5525, em que se discute o artigo 4º da Lei 13.165/2015, que alterou o Código Eleitoral em relação ao critério de escolha de sucessores de prefeito, governador, senador e presidente da República em caso de cassação pela Justiça Eleitoral, enquanto que na ADI 5619 o objeto da ação é a realização de novas eleições em caso de indeferimento de registro, cassação de diploma ou perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados.

Outro item da pauta é a ADI 5763, que questiona emenda à Constituição do Ceará que extinguiu o Tribunal de Contas dos Municípios naquele estado. A ação foi ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e pede a suspensão da eficácia da emenda até o julgamento final da ação pelo STF.

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (5), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 929670 – Repercussão Geral
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Dilermando Ferreira Soares x Coligação “Por Uma Nova Soure de Todos”
Recurso contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que entendeu que “o fato de a condenação nos autos de representação por abuso de poder econômico ou político haver transitado em julgado, ou mesmo haver transcorrido o prazo da sanção de três anos, imposta por força de condenação pela Justiça Eleitoral, não afasta a incidência da inelegibilidade constante da alínea ‘d’ do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar (LC) 64/90 (Lei das Inelegibilidades), cujo prazo passou a ser de oito anos”.
Entendeu, ainda, com base na jurisprudência do TSE, que a causa de inelegibilidade prevista no dispositivo mencionado incide a partir da eleição da qual resultou a condenação até o final dos oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizar a eleição.
O recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, já que, tendo se exaurido a inelegibilidade de três anos imposta ao agravante em 2007, não poderia a LC 135 (Lei da Ficha Limpa), editada em 2010, retroagir seus efeitos para aumentar-lhe o prazo.
Em discussão: saber se a Lei Complementar 135/2010 tem aplicação a atos e fatos jurídicos anteriores à sua publicação. Saber se o acórdão recorrido ofende os princípios da segurança jurídica e da anterioridade.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado para apreciar proposta de modulação dos efeitos e fixar a tese.

Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490 – Questão de Ordem
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Rodrigo Sobrosa Mezzomo x Ministério Público Eleitoral
Tema: Sistema Eleitoral
Sub-tema: Cassação de diploma/Registro de candidatura

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2677
Relator: ministro Marco Aurélio
Partido Trabalhista Brasileiro x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o inciso I do parágrafo 1° do artigo 45 da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que dispõe sobre a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa.
O requerente alega, em síntese, que a norma ofende a liberdade dos partidos políticos e que não cabe ao TSE interferir, dizendo quem deve ou quem não participar da propaganda partidária gratuita, sob pena de manifesta agressão à liberdade de expressão do pensamento, prevista no artigo 220, parágrafo 2°, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a vedação da participação, em propaganda partidária gratuita, de pessoa filiada a partido, que não o responsável pelo programa, ofende a autonomia e a liberdade dos partidos políticos e os princípios da livre propaganda e da liberdade de expressão e pensamento.
PGR: pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5763
Relator: ministro Marco Aurélio
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Ceará
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto a Emenda 92 à Constituição do Estado do Ceará, de 21 de agosto de 2017.
A parte requerente defende que há violação do princípio da separação de poderes e do princípio da autonomia dos Tribunais de Contas, da impessoalidade e da moralidade administrativa e do princípio Republicano. Sustenta que ao buscar extinguir o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, a EC 92/2017 altera, via Constituição Estadual, questão que está disciplinada pela Constituição Federal. Alega ainda vício de iniciativa, descumprimento do devido processo legislativo e violação do princípio federativo, dado que os municípios não foram chamados a se manifestar.
Pede a concessão de medida cautelar ao argumento de que “o posterior provimento da ação implicará em grandes custos para o Estado do Ceará, que terá que reorganizar todo o aparato administrativo do Tribunal” e acrescenta que haveria “a possibilidade concreta de prescrição de milhares de processos por conta dos atrasos decorrentes da redistribuição, reorganização e reinstrução processual”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5122
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB) x Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo 2º do artigo 25 da Resolução 23.404/2014 do Tribunal Superior Eleitoral, que vedou “a realização de propaganda eleitoral via telemarketing em qualquer horário”.
O PTdoB sustenta, em síntese, que “impedir a realização de telemarketing – sendo este meio de comunicação já inserido na propaganda política – é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”.
Argumenta ainda que não seria possível ao TSE, “por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, não amparada em legislação emanada pelo Congresso Nacional, e que “a regra impugnada invade a competência do Poder Legislativo, pois cria obrigação e restringe direitos, situação que somente pode ocorrer por intermédio de lei aprovada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo Poder Executivo.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado usurpa competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito eleitoral.
PGR: pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pelo indeferimento da medida cautelar e, em definitivo, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5617
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015 que altera a legislação eleitoral no que se refere à redução dos custos das campanhas eleitorais, simplificação da administração dos Partidos Políticos e incentivo à participação feminina.
O dispositivo impugnado tem o seguinte teor:
“Art. 9º Nas três eleições que se seguirem à publicação desta lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/ 1995.”
O requerente sustenta, em síntese, violação ao princípio da igualdade e outros e que não deve haver fixação de limite do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento de campanhas femininas. Pede que se dê ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição para excluí-lo de sua abrangência. Acrescenta ainda que o percentual mínimo é inconstitucional, devendo-se adotar como interpretação conforme a Constituição para equiparar o mínimo de 30% de candidaturas femininas estabelecido pela Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997 ao percentual mínimo de recursos do Fundo, ou seja, 30%.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado viola os princípios constitucionais citados
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (PROS) x Presidente da República e Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O partido questiona a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político”, acrescentada ao parágrafo 1º do artigo 7º da Lei dos Partidos Políticos. E também quanto ao trecho “há, pelo menos, cinco anos”, tempo mínimo de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.
O requerente alega, entre outros argumentos, que a nova redação do artigo 7º, parágrafo 1º, da Lei 9.096/1995 dificultaria a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Sustenta ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou incorporação conferido pela Constituição em seu artigo 17, caput, ferindo a autonomia partidária.
O Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se a norma impugnada ofende a autonomia partidária e outros princípios constitucionais; se fere os fundamentos da cidadania e do pluralismo político e se ofende cláusula pétrea.
PGR: No mérito, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação, com pedido de medida cautelar, tem por objeto os parágrafos 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, incluídos pela Lei nº 13.165/2015, e que estabelecem regras para novas eleições na hipótese de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário.
O requerente alega, em síntese, que a realização de eleições indiretas para a presidência da República tem contornos fixados na Constituição da República e não pode ser alterada por lei; que a “sucessão de governadores e prefeitos é matéria confiada à autonomia dos entes federados, que devem dispor sobre o tema em suas constituições; que a aplicabilidade da nova redação do art. 224 aos senadores da República, permitindo até que sejam eleitos indiretamente, contraria o princípio da finalidade e fere a soberania popular; e que a “exigência de trânsito em julgado – incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário – mostra-se exagerada e desproporcional, em face da gravidade das condutas que autorizam cassação de diploma e de mandato”.
PGR: pela procedência do pedido.
Em discussão: saber se ofende princípios constitucionais a aplicação de dispositivo que determina a realização de novas eleições no caso de decisão da Justiça Eleitoral, com trânsito em julgado, que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados, para os cargos de senador da República e prefeito de município como menos de duzentos mil eleitores.
*Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 5619, ajuizada pelo Partido Social Democrático (PSD).
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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