Publicado em: 24 de setembro de 2022
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi negou pedido de liminar para suspender o processo em que o ex-governador do Rio de Janeiro Sergio Cabral foi condenado por peculato devido ao uso abusivo de helicópteros do governo estadual para fins particulares.
Nesse processo, o ex-governador foi condenado à pena de 11 anos e oito meses de reclusão e 58 dias-multa pela prática continuada do crime de peculato por, pelo menos, 2.281 vezes. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao confirmar a condenação, também lhe impôs a obrigação de devolver R$ 10 milhões aos cofres públicos.
No pedido principal do habeas corpus, a defesa quer a declaração de nulidade da sentença e do acórdão do TJRJ, com a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam reexaminadas todas as provas produzidas no caso.
A defesa sustenta que as instâncias ordinárias apenas analisaram as provas contrárias ao réu e que 12 das 18 provas que lhe eram favoráveis não foram nem sequer citadas, em violação ao princípio da presunção da inocência e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Segundo os advogados de Cabral, as provas indicariam que não houve excesso no uso dos helicópteros.
Em sua decisão, Jorge Mussi lembrou que o habeas corpus não é cabível para questionar acórdão proferido em apelação, como pretendeu a defesa do ex-governador, configurando tal prática “flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do direito processual penal”.
O relator destacou que o constrangimento apontado pela defesa será analisado no julgamento de mérito do habeas corpus, momento processual adequado para se avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, pelo STJ, caso se constate a existência de flagrante ilegalidade – situação não verificada no juízo de urgência próprio do exame do pedido de liminar.
“Não obstante os relevantes argumentos expostos na impetração, a fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo”, afirmou o relator.
Diante disso, o magistrado indeferiu a liminar e solicitou informações ao TJRJ para instruir o julgamento do mérito.
Fonte:STJnotícias