Publicado em: 23 de setembro de 2022
Por verificar a existência de matéria eminentemente constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconsiderou decisão da Presidência da corte que, em dezembro do ano passado, havia suspendido liminar que impedia a nomeação de um conselheiro para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ao não conhecer do pedido de suspensão de segurança, a ministra determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) já ajuizou, na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade para discutir a forma de provimento de cargos de auditor no TCDF.
O caso teve origem em mandado de segurança no qual a Audicon questionou a possível nomeação de pessoa não oriunda da carreira de conselheiro substituto (auditor) do TCDF. Segundo a associação, como o conselheiro que se aposentou ocupava cadeira destinada aos auditores, não seria possível indicar pessoa estranha aos quadros do TCDF para a vaga.
Contra a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que suspendeu a nomeação, o Distrito Federal ajuizou o pedido de suspensão de segurança dirigido à Presidência do STJ.
Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a decisão do TJDFT envolve controvérsia sobre os critérios de composição dos tribunais de contas, matéria regulada pelo artigo 73 da Constituição Federal e tratada na jurisprudência do STF.
“Nesse sentido, melhor examinando o caderno processual, percebe-se que não se debate nestes autos matéria de natureza infraconstitucional ou processual relacionada à viabilidade jurídico-processual do mandado de segurança impetrado no TJDFT” – observou a ministra, concluindo que a controvérsia “escapa da competência desta Presidência no âmbito da suspensão de segurança, remédio este que não constitui sucedâneo recursal”.
Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nos termos da ##Súmula## 653 do STF, no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público de Contas, e um terceiro à sua livre escolha.
Ao determinar a remessa dos autos ao STF, a presidente do STJ ainda reforçou que, mesmo havendo, eventualmente, uma questão de natureza infraconstitucional no caso, mas existindo também matéria constitucional, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a competência da Suprema Corte para a apreciação do pedido de suspensão.
Fonte:STJnotícias