Publicado em: 4 de outubro de 2017
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), remeteu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (com sede no Rio de Janeiro) os autos da Ação Cível Originária (ACO) 665 para que se providencie a distribuição ao juízo federal competente. No processo, o Estado do Rio de Janeiro reivindica a propriedade de uma ilha fluvial do rio Paraíba do Sul, situada no Município de São João da Barra (RJ), conhecida como “Ilha do Coqueiro”. O estado afirma que, desde a Constituição de 1891, as terras devolutas pertencem aos estados.
A ação foi ajuizada originariamente perante a Justiça Estadual contra os cessionários da ilha, e tramitou na Comarca de São João da Barra. A União ingressou no processo com a alegação de que a ilha fluvial em questão é de sua propriedade, tendo em vista que está localizada em rio federal, que banha mais de um estado. Com isso, os autos foram encaminhados ao STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “f”, da Constituição Federal.
Em sua decisão, a ministra Rosa Weber assinala que, embora a competência do STF tenha sido invocada pelo juízo de origem, sob entendimento de que se tratava de um conflito federativo, a jurisprudência mais recente do Supremo sobre o tema é no sentido de admitir sua competência apenas para as ações entre entes federados que efetivamente ponham em risco a Federação brasileira, caracterizando, desta maneira, o chamado “conflito federativo qualificado”.
“Os mais recentes posicionamentos desta Corte são pela inexistência de competência originária para o julgamento de ações como a presente, quando veiculam lides de natureza meramente patrimonial, sem potencialidade lesiva para afetar o pacto federativo. Embora os precedentes não cuidem de litígios entre União e outros entes da Federação com referência a questão de domínio de ilhas fluviais, tratam de domínio de terras, não havendo, neste sentido, motivos para tratar o tema de forma diversa”, explicou a ministra Rosa Weber.
Embora o processo tenha sido iniciado pelo Estado do Rio de Janeiro, lembrou a ministra, o ingresso da União no feito desloca a competência para seu processamento para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
VP/AD
Fonte:Supremo Tribunal Federal