Publicado em: 17 de setembro de 2022
A página da Pesquisa Pronta divulgou cinco entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, os limites dos direitos à informação e à livre manifestação do pensamento e o prazo prescricional aplicável à restituição de contribuições indevidas em previdência complementar.
O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).
Incorporação Imobiliária. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
“Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei 4.591/1964, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. O incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio, atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos advindos de construção defeituosa”.
AgInt no REsp 1.948.020, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.
Liberdade de imprensa. Excessos nas informações publicadas. Dever de indenizar.
“Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. […] No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. […] Deixa de constituir exercício regular do dever/direito de informar, passando a configurar típico ato ilícito indenizável, todo o excesso de linguagem praticado por jornalista que, no afã de criar verdadeiro espetáculo sensacionalista, transmita ao público-alvo da suposta reportagem um juízo de prévia e açodada condenação e o estímulo, ainda que de forma indireta, à prática de atos hostis contra aquele que, protegido pela garantia constitucional do princípio da inocência, ainda deve ser tratado como mero investigado”.
REsp 1.926.012/SP, rel. ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 15/3/2022.
Responsabilidade civil. Crime cometido no interior de estabelecimento bancário ou local que tenha responsabilidade similar.
“Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes. (…). Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo – absolutamente independente e desvinculado do banco – a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo. (…) O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes”.
AgInt no AgInt no REsp 1.930.547/RS, rel. ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.
Previdência complementar. Prazo prescricional. Restituição de contribuições indevidas.
“Segundo a atual jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal. Precedentes”.
AgInt no AREsp 1.953.049/DF, rel. ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.
Recurso especial com matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Óbices de admissibilidade do recurso especial.
“[…] não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. […] Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, rel. ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe 9/12/2019”.
AgInt na PET no AREsp. 1.371.439/ES, rel. ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.
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Fonte:STJnotícias