Publicado em: 2 de outubro de 2017
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 147517, impetrado em favor do ex-prefeito de Januária (MG) Maurílio Neris de Andrade Arruda, preso preventivamente sob a acusação de fraude a licitação, associação criminosa, falsidade ideológica, peculato e crimes de responsabilidade (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio e utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos).
A relatora apontou que, ao indeferir o pedido de liminar da defesa contra a decretação da prisão pela primeira instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) não constatou os requisitos para a soltura do acusado, reservando a definição da matéria ao pronunciamento do colegiado. Além disso, a ministra afirmou que a decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou liminarmente HC lá impetrado pela defesa, foi baseada na aplicação analógica da Súmula 691, do STF (não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar).
De acordo com a relatora, o STJ não verificou flagrante ilegalidade, teratologia (anormalidade) ou abuso de poder na decisão liminar do TJ-MG que justificasse a concessão do HC. Dessa forma, a ministra Rosa Weber assinalou que dar trânsito ao habeas corpus no Supremo significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito implicaria suprimir instâncias.
Caso
A 2ª Vara Criminal de Januária decretou a prisão do acusado por supostas irregularidades em licitações para obras de pavimentação e drenagem na cidade na sua gestão como prefeito (2009-2012). Tanto o TJ-MG como o Superior Tribunal de Justiça negaram pedidos de liberdade.
No HC impetrado no Supremo, contra a decisão do STJ, o ex-prefeito alegava a falta de fundamentação idônea do decreto prisional, o qual estaria baseado na gravidade abstrata do delito, e que não estariam presentes os requisitos para custódia.
RP/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal