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» Recebida denúncia contra procurador regional da República por crimes contra a honra de delegado e membro do MPF

Publicado em: 19 de março de 2022



Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o procurador regional da República Manoel do Socorro Tavares Pastana, acusado de cometer crimes de difamação e injúria contra um delegado da Polícia Federal e um procurador da República. Para o colegiado, a acusação preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, trazendo detalhes sobre o fato e a participação do denunciado.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), em agosto de 2020, o procurador regional afirmou a um jornal do Amapá que os outros dois servidores públicos teriam adotado “condutas inadmissíveis” na Operação Minamata, deflagrada para combater o garimpo ilegal na Região Norte. Na matéria jornalística, Manoel Pastana afirmou que o seu colega do MPF e o delegado teriam proposto a um dos presos na operação que, em troca de sua liberdade, delatasse um juiz federal e outro procurador regional da República.

Em resposta à acusação, Pastana alegou que não cometeu crime contra as duas autoridades, pois sua declaração estaria embasada em fatos verdadeiros, os quais comprovariam que elas agiram contrariamente à lei, à ética e à moralidade.

Provas devem ser analisadas ao longo da instrução penal

O ministro Francisco Falcão, relator da ação penal no STJ, destacou que as questões de prova alegadas pela defesa envolvem elementos relativos ao mérito da acusação; por isso, devem ser examinadas ao longo da instrução processual.

Segundo o relator, a denúncia só poderá ser rejeitada quando a imputação se referir a fato atípico, cuja constatação dispense a produção de provas. Para o magistrado, em análise preliminar, essa situação não está presente nos autos, devendo a denúncia ser considerada apta para prosseguir.

Ao tornar réu o procurador regional, Falcão autorizou o compartilhamento do processo com a Procuradoria da República do Distrito Federal, para fins de apuração da conduta na esfera cível.

Fonte:STJnotícias


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