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» Suspensa decisão que exigia funcionamento de creches no Rio durante férias escolares

Publicado em: 4 de janeiro de 2022



Considerando que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) não exige o funcionamento ininterrupto das creches, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu os efeitos da decisão judicial que obrigava o município do Rio de Janeiro a manter o atendimento às crianças matriculadas nesses estabelecimentos nos períodos de recessos e férias escolares.​​​​​​​​​

Para o ministro Humberto Martins, a ordem do TJRJ interferia indevidamente na política educacional construída pela administração pública.

De acordo com o presidente do STJ, houve afronta à Lei 9.394/1996, que estabelece um cronograma de aulas nas creches.

“A determinação de funcionamento ininterrupto de creche municipal durante o recesso escolar e férias tem potencial para violar a ordem pública, na medida em que interfere na política pública educacional estrategicamente construída”, afirmou Martins.

Prejuízo aos cofres públicos

A ordem para a manutenção dos serviços nas creches comunitárias, municipais e conveniadas foi dada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que confirmou sentença favorável ao pedido da Defensoria Pública estadual para compelir a administração municipal a abrir as creches nos períodos de férias e recessos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Perante o STJ, o município alegou que o período de férias escolares é fundamental para o planejamento educacional do ano letivo. Alertou, ainda, para o impacto financeiro gerado pelo funcionamento ininterrupto das creches, com custos estimados em cerca de R$ 64 milhões – apenas em relação a mão de obra direta e alimentação.

Interferência indevida na administração pública

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins entendeu que ficou caracterizado o risco de lesão à economia pública.

“Estão evidenciadas algumas questões financeiras controvertidas que podem causar impactos negativos ao erário, como a não indicação da nova fonte de receita para suprir tais obrigações, como também não se sabe quem serão os profissionais que irão trabalhar no período de férias e recesso, uma vez que os profissionais regulares possuem direito às férias”, observou.

O presidente do STJ ressaltou que não houve a comprovação da necessidade de abertura das creches nos períodos de recesso e férias. Além disso, segundo Martins, a atuação administrativa possui presunção de legitimidade, não devendo ocorrer interferência indevida em sua análise técnico-administrativa.

A decisão do ministro tem validade até o trânsito em julgado da ação principal movida pela Defensoria Pública.

Leia a decisão na SLS 3.049.

Fonte:STJnotícias


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