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» Suspenso julgamento de ADI sobre ensino religioso nas escolas públicas

Publicado em: 21 de setembro de 2017



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, nesta quinta-feira (21), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questiona o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes votaram pela improcedência da ação. Os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Rosa Weber e Luiz Fux votaram no sentido da procedência. De acordo com a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, o julgamento deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (27).

Na ação, a PGR pede que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que seja proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustenta que tal disciplina, cujo matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

O julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a divergência no sentido da improcedência da ação. O ministro observou que, desde 1934, as constituições brasileiras invocam Deus em seu preâmbulo sem que isso signifique uma violação do princípio da laicidade do Estado. Em seu entendimento, não há inconstitucionalidade ou necessidade de realizar interpretação conforme a Constituição nas normas questionadas.

Também em voto pela improcedência da ação, o ministro Dias Toffoli afirmou que o caráter facultativo do ensino religioso, previsto na Constituição (artigo 210, parágrafo 1º), resguarda a individualidade da pessoa e sua liberdade de crença, respeitando tanto os que querem se aprofundar em uma religião quanto os que não querem se sujeitar a determinados dogmas. No entendimento do ministro, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) ao invés de excluir, incentiva a participação das minorias, tendo deixado o ensino religioso em aberto, com a possibilidade de que o modelo e o conteúdo da disciplina sejam discutidos com as comunidades locais.

Segundo ele, o modelo de laicidade adotado no Brasil compreende uma abstenção do Estado, impedindo que se favoreçam corporações religiosas ou que se prejudiquem indivíduos em razão de suas convicções ou impeça a liberdade de expressão religiosa. Mas abrange, também, por expressa previsão constitucional, condutas positivas do poder público, entre as quais a permissão de aporte de recursos públicos a escolas confessionais comunitárias, a isenção de impostos, que em seu entendimento pode ser vista como um fomento à liberdade de expressão religiosa.

Para o ministro Lewandowski, a Constituição brasileira conta com parâmetros precisos para garantir o direito integral dos alunos de escolas públicas em relação ao ensino religioso, seja ele confessional ou interconfessional. Em seu entendimento, há salvaguardas suficientes, entre as quais a facultatividade da matrícula e o direito ao desligamento a qualquer tempo. Lewandowski considera não existir qualquer incompatibilidade entre democracia e religião no Estado laico. Segundo ele, a laicidade é voltada à proteção das minorias que, graças à separação entre Estado e Igreja, não podem ser obrigadas a se submeter aos preceitos da religião majoritária.

PR/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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