Publicado em: 21 de setembro de 2017
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido do Ministério Público de São Paulo e votou pela imediata execução provisória da pena de Farah Jorge Farah, condenado em júri popular a 16 anos de reclusão pelo crime de homicídio duplamente qualificado, pena que foi reduzida em apelação para 14 anos e oito meses.
O pedido começou a ser analisado pelo STJ em agosto, juntamente com o recurso especial do réu. Um pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior suspendeu o julgamento. Na sessão desta quinta-feira (21), o julgamento foi concluído. Por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do Ministério Público e rejeitou o recurso especial.
O relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, não reconheceu omissão no acórdão dos embargos de declaração do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele também rejeitou o pedido para anular o segundo julgamento do tribunal do júri, rechaçando as alegações de nulidades ocorridas em plenário, como a extrapolação dos limites da acusação e a entrega de documentação inidônea aos jurados.
Limites razoáveis
Sobre a manifestação do Ministério Público, o ministro justificou que não há extrapolação de limites nesse sentido, e a acusação agiu dentro dos limites da lei.
“Exemplificativamente, poderia no júri alegar o agente acusador que o réu também seria autor de roubos ou devedor de dívidas, mesmo não estando esses fatos em julgamento, e – não sendo questionados os jurados sobre tais fatos – não haveria extrapolação dos limites do caso penal. O limite não é para as partes, em suas razões, mas ao magistrado, na decisão da causa”, explicou o magistrado.
Foi negado também o pedido para reduzir a pena imposta. Sobre a dosimetria, alterada na apelação, Nefi Cordeiro entendeu que não houve erro ou desproporção, sendo razoáveis as justificativas adotadas pelo tribunal de origem.
“Mostra-se legítimo o aumento da pena-base decorrente da culpabilidade, pois gera maior reprovação social o homicídio praticado em clínica por quem nela teria como dever profissional salvar vidas”, concluiu.
Para o relator, os quesitos formulados aos jurados mantiveram-se no limite fático da pronúncia, e a menção nos debates orais a outras desavenças havidas entre o réu e a vítima não alterou o limite do julgamento criminal. Segundo Nefi Cordeiro, é admissível a opção pelos jurados de prova apta à condenação, devendo ser preservada a soberania do tribunal do júri.
Fonte:STJnotícias