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» Restabelecida portaria sobre participação da PRF em ações conjuntas nas áreas da União

Publicado em: 19 de março de 2020



O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a eficácia da Portaria 739/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata da participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e áreas de interesse da União. A norma estava suspensa por liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296 durante as férias forenses de janeiro.

O ministro apontou que a norma dispõe apenas sobre a cooperação da PRF em atos conjuntos com outros órgãos, sem substituir as funções exclusivas da Polícia Federal, a quem incumbe apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outros delitos cujo cometimento tenha repercussão interestadual ou internacional.

De acordo com o relator, a portaria menciona operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União, considerados o Ministério Público, os órgãos integrantes do sistema único de segurança pública (Polícia Federal, PRF, Polícia Ferroviária Federal, as polícias civis e militares e os corpos de bombeiros militares) e a Receita Federal.

“Vê-se que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o outrora juiz Sérgio Moro, atuou com extremo cuidado, observando as delimitações constitucionais. Em momento algum versou a substituição, pela Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Federal, no que esta última exerce, com exclusividade, a função de polícia judiciária, investigando”, afirmou o relator.

Leia a íntegra da decisão.

RP/CR

Leia mais:

17/1/2020 – Dias Toffoli suspende portaria do Ministério da Justiça sobre participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União

10/1/2020 – Delegados da PF questionam portaria que prevê atuação da Polícia Rodoviária em ações federais conjuntas
 

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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