Publicado em: 28 de novembro de 2017
Por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (28), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) desproveu o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 144295, interposto pela defesa do ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha para tentar revogar a prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR), no âmbito da Operação Lava-Jato. O recurso questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a validade da custódia cautelar.
Consta dos autos que a defesa questionou, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), a prisão preventiva decretada pelo juiz de primeira instância em outubro de 2016, e mantida na sentença, na qual o ex-parlamentar foi condenado a mais de 15 anos pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A corte regional negou o pleito, levando a defesa a apresentar novo habeas corpus, dessa vez no STJ, que também negou o pedido. Ao mesmo tempo, a defesa apresentou ao TRF-4 apelação contra a sentença, que foi parcialmente provida.
No Supremo, entre outros argumentos, a defesa voltou a afirmar que, como as condutas imputadas a Eduardo Cunha foram todas realizadas em virtude do cargo que ele ocupava, o que não mais acontece, não há mais a possibilidade de reiteração criminosa e, por isso, não haveria mais por que manter sua segregação cautelar. Para seu advogado, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.
Em seu voto pelo desprovimento do RHC, o relator do caso, ministro Edson Fachin, salientou que, para a decretação da prisão preventiva, conforme precedentes do Supremo, é preciso pressupor a comprovação suficiente da materialidade do delito e indícios razoáveis da autoria. Além disso, é necessário que algum dos requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) estejam presentes. Nesse ponto, o relator explicou que a prisão de Eduardo Cunha foi imposta com a finalidade de assegurar a ordem pública, a regularidade da instrução processual e a aplicação da lei penal.
Habilidade
Com a sentença e o julgamento da apelação por parte do TRF-4, frisou o relator, não se sustenta mais o argumento da conveniência da instrução processual. Para o ministro, a questão central em debate é a garantia da ordem pública. E, para justificar seu ponto de vista pela existência de risco à ordem pública, o ministro Edson Fachin apontou trechos da sentença nos quais o juiz de primeiro grau revela que Eduardo Cunha “teria se valido de mecanismos que denotariam certa habilidade no que tange a atos de lavagem, notadamente a utilização de diversas offshore mantidas em uma pluralidade de locais no exterior, além do emprego de trust para implementar maior distanciamento em relação ao suposto objeto do crime”.
Para o relator, o fato de o ex-deputado ter recebido vantagem indevida no importe de US$ 1,5 milhão, em razão do exercício de mandato de parlamentar federal, e na sequência ter, em tese, praticado atos sofisticados de lavagem de dinheiro, demonstra a gravidade dos atos imputados a Eduardo Cunha, dando sinais da sua concreta periculosidade, o que embasa o fundado receio de reiteração delituosa. De acordo com o ministro, a jurisprudência do STF aponta no sentido de que o modus operandi e demais particularidades da ação tida como criminosa podem demonstrar o profissionalismo do agente e evidenciar o risco de continuidade ou retomada de práticas ilícitas.
Além das peculiaridades do caso em análise, existem diversas outras investigações apurando a prática de crimes contra a administração pública e de lavagem de dinheiro pelo ex-deputado, sempre envolvendo milhões ou dezenas de milhões de reais desviados dos cofres público, o que reforçaria a configuração da habitualidade criminosa das ações por ele praticadas, concluiu o relator ao votar pelo desprovimento do recurso. Nesse ponto, o ministro revelou que Eduardo Cunha tem contra si outros três decretos de prisão preventiva, oriundos de outras investigações.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator. Na sequência, o ministro Gilmar Mendes votou no sentido de prover o recurso. Para Mendes, mesmo em casos chocantes e com condenações provisórias, a decretação de prisão preventiva precisa ser adequada e proporcional. E, no caso, frisou, o acusado ainda se encontra em estado de presumida inocência. Ao divergir do relator, o ministro Gilmar Mendes entende que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, previstas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes para garantia da ordem pública.
Julgamento conjunto
Em julgamento conjunto, os ministros, também por maioria de votos, julgaram prejudicado o agravo regimental no HC 142067, impetrado pela defesa de Eduardo Cunha para questionar a prisão preventiva.
MB/AD
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Fonte:Supremo Tribunal Federal