Publicado em: 18 de dezembro de 2017
Por ausência de justa causa, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, rejeitou denúncia, por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, contra o senador Benedito de Lira (PP-AL) e seu filho, o deputado federal Arthur Lira (PP-AL), no Inquérito (INQ) 3994. Em relação ao denunciado Ricardo Pessoa, ex-presidente do grupo empresarial UTC, denunciado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro, os ministros decidiram remeter os autos para o juízo de 1º grau, para as providências pertinentes.
De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal no âmbito da Operação Lava-Jato, os parlamentares teriam recebido mais de R$ 1,5 milhão por meio de doações eleitorais oficiais, pagamentos de despesas de campanha por intermédio de empresas de fachada e valores em espécie, como contrapartida por apoiarem a manutenção de Paulo Roberto Costa na Diretoria de Abastecimento da Petrobras, o qual solicitava e recebia quantias ilícitas de empresas no contexto da celebração irregular de contratos com a estatal.
Na sessão anterior, o relator do inquérito, ministro Edson Fachin, votou pelo recebimento parcial da denúncia contra os três denunciados. Para ele, os depoimentos dos colaboradores foram corroborados por elementos de provas suficientes para o recebimento da acusação.
O julgamento foi retomado na sessão extraordinária desta segunda-feira (18) com o voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a íntegra), que divergiu do relator e votou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa. O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência.
Segundo Toffoli, não há substrato probatório mínimo para a deflagração da ação penal contra os parlamentares. Para o ministro, os encontros entre os denunciados e os colaboradores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, por si só, não indicam envolvimento destes no esquema de corrupção de agentes públicos relacionado à Petrobras.
A respeito do suposto recebimento de vantagens indevidas por meio de doações eleitorais, de acordo com Toffoli, à época dos fatos o senador Benedito de Lira não integrava o grupo que comandava o Partido Progressista, o que afasta sua suposta influência na nomeação e manutenção de Paulo Roberto Costa na diretoria de Abastecimento da Petrobras. No tocante à alegada origem ilícita das doações eleitorais, para o ministro, existe apenas a palavras dos colaboradores. “Os depoimentos do colaborador premiado sem outras provas idôneas de corroboração não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade de acusação”. Como não há provas do conhecimento da suposta origem ilícita dos valores, para Dias Toffoli, não subsiste a imputação de corrupção passiva e, por arrastamento, a de lavagem de capitais.
O ministro ressaltou que as acusações referentes ao pagamento de despesas de campanha por meio de empresas de fachada e o recebimento de dinheiro em espécie pelos parlamentares derivam apenas de depoimento e anotações pessoais dos colaboradores. Para Toffoli, “se o depoimento do colaborador necessita ser corroborado por fontes diversas de provas, evidentemente que uma anotação particular dele próprio emanada não pode servir por si só de instrumento de validação daquela colaboração”.
SP/CR
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Fonte:Supremo Tribunal Federal