logo

» 2ª Turma: investigação sobre doação da Odebrecht a Paulo Skaf tramitará na Justiça Eleitoral de SP

Publicado em: 6 de fevereiro de 2018



Por quatro votos a um, vencido o relator, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu agravo regimental apresentado pela defesa dos empresários Paulo Skaf e Benjamin Steinbruch na Petição (PET) 6820, e determinou a remessa à Justiça Eleitoral de São Paulo de cópias das declarações prestadas, em colaboração premiada, por Marcelo Odebrecht, para que se apure a suposta prática de crime eleitoral (caixa 2) nas eleições de 2010.

Os fatos em apuração se referem a suposto pagamento, por parte do Grupo Odebrecht, a pedido de Benjamin Steinbruch, na qualidade de presidente da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), de R$ 14 milhões a Antônio Palocci (então tesoureiro da campanha de Dilma Rousseff) e de R$ 2,5 milhões a Paulo Skaf, por ocasião de sua campanha ao governo do Estado de São Paulo. Todos esses valores teriam sido repassados por intermédio do “Setor de Operações Estruturadas” do Grupo Odebrecht e não foram registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O ministro Edson Fachin, relator, determinou inicialmente que as informações da colaboração premiada de Marcelo Odebrecht fossem enviadas ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). A defesa de Skaf sustentou que os fatos relatados envolveriam tão somente contribuições eleitorais e se amoldariam, em tese, ao delito previsto no artigo 350 do Código Eleitoral, razão pela qual o envio dos elementos de informação deveria ser direcionado à Justiça Eleitoral de São Paulo, local onde teria ocorrido o episódio. Benjamin Steinbruch, por sua vez, alegou que os fatos não se reportariam a eventuais fraudes contra a Petrobras, não havendo justificativa, portanto, para a remessa do termo de depoimento à Justiça Federal do Paraná.

O relator então reconsiderou sua decisão e determinou o envio das informações à Justiça Federal de São Paulo, ao levar em consideração o local onde supostamente se passaram os fatos. Insatisfeita com a decisão, a defesa apresentou agravo regimental para que a Segunda Turma se pronunciasse sobre a questão. O julgamento teve início em 3 de outubro do ano passado e, na ocasião, o relator votou pelo desprovimento do recurso. A análise do caso foi retomada na sessão desta terça-feira (6) com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. A divergência foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado. Em seu voto, o ministro Lewandowski destacou que a existência do suposto ilícito eleitoral atrai a competência da Justiça Eleitoral, em respeito ao princípio do juiz natural.

“Está-se diante de um procedimento de cunho estritamente eleitoral, apto a atrair a competência da Justiça especializada, que constitui, a meu sentir, o foro competente para eventualmente processar e julgar os interessados por suposta prática de crime de falsidade ideológica eleitoral, bem assim os ‘crimes que lhes forem conexos’, nos estritos termos do artigo 35, inciso II, do Código Eleitoral, combinado com o artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que salvaguarda o princípio do juiz natural”, afirmou o ministro Lewandowki em seu voto-vista. Ele será responsável por redigir o acórdão.

VP/AD

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA