Publicado em: 18 de dezembro de 2017
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que Amiraldo da Silva Favacho e José Júlio de Miranda Coelho, conselheiros afastados do Tribunal de Contas do Amapá (TCE-AP) e acusados da prática dos crimes de peculato e organização criminosa, devem retornar ao exercício de seus cargos. Em análise conjunta dos Habeas Corpus (HCs) 147426 e 147303, ocorrida em sessão extraordinária realizada nesta segunda-feira (18), por maioria dos votos os ministros concederam a ordem, ao entenderem que no caso está configurado o excesso de prazo da medida cautelar.
Perante o Supremo, os advogados contestavam decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que recebeu a denúncia contra os conselheiros e outros corréus, além de determinar que os denunciados fossem afastados das funções no TCE-AP.
Voto-vista
O julgamento foi retomado na tarde de hoje com a apresentação de voto-vista do ministro Edson Fachin. Inicialmente, em relação ao cabimento do habeas corpus, o ministro votou pela inadequação do pedido, ponto em que ficou vencido, ao entender que as medidas cautelares impostas na hipótese não prejudicam o direito de locomoção dos acusados. Segundo ele, o conhecimento de HC sem que haja lesão ou ameaça ao direito de ir e vir configuraria “alargamento da competência do Supremo”.
Quanto à análise do mérito da impetração e a alegação da defesa sobre o excesso de prazo, o ministro Edson Fachin concluiu que, apesar da complexidade dos fatos atribuídos aos acusados e dos sucessivos requerimentos dos advogados, bem como da extensão da prova oral, o andamento do processo está dentro do limite razoável. Para ele, esses motivos legitimariam a manutenção da medida cautelar para o afastamento da função pública.
O ministro observou que o processo está em fase avançada, tendo sido produzida grande parte das diligências complementares solicitadas pelas partes. “Entendo que o deslinde da instrução se avizinha e não é o caso de acolher a recondução dos conselheiros para o fim de retornar ao exercício das funções que é, ao menos por hora, incompatível com os fatos que lhes são atribuídos”, concluiu, ao votar no sentido de negar os HCs. O voto, no entanto, ficou vencido.
Concessão da ordem
No dia 7 de novembro deste ano, os ministros Gilmar Mendes (relator) e Dias Toffoli formaram a maioria dos votos da Turma, ao decidirem conceder o pedido para revogar a suspensão do exercício das funções públicas e demais medidas cautelares aplicadas pela corte especial do STJ. Eles consideraram a existência do excesso de prazo na vigência da medida cautelar.
EC/CR
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Fonte:Supremo Tribunal Federal