Publicado em: 7 de novembro de 2017
Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento de recurso (agravo regimental) no Mandado de Segurança (MS) 31128, impetrado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que desconstituiu ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) relativo à remoção de titular de cartório. Até o momento votaram o relator do processo, ministro Alexandre de Moraes, que concluiu não haver direito líquido e certo à remoção, e o ministro Marco Aurélio, que concede o MS.
De acordo com os autos, em 1965, Miguel Oliveira Figueiró foi designado Oficial do Registro de Imóveis de Arroio do Meio (RS), por meio de aprovação em concurso público. Em 1968, passou a responder pelo Registro de imóveis de Estrela (RS) e, em 1991, após a publicação de edital de vacância, foi “removido, por promoção”, passando a ocupar o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS. O CNJ entendeu que a remoção por promoção seria ilegítima, por não ter sido cumprida a exigência constitucional de concurso público prévio (artigo 236, parágrafo 3º, Constituição Federal).
Figueiró recorreu ao STF alegando ter direito líquido e certo à mudança, pois a remoção teria ocorrido com base na legislação vigente à época. Sustenta, ainda, que a sua titularidade estaria assegurada com base em diversos processos semelhantes no âmbito do TJ-RS e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aponta também que a Lei 9.784/1999 (artigo 54) limita a administração pública a rever situação consolidada há mais de 20 anos.
Relator
O ministro Alexandre de Moraes, ao negar a ordem, afirmou que, como a remoção ocorreu sem o prévio concurso público, em desrespeito à norma constitucional, não há direito líquido e certo, pois o CNJ não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder ao anular o ato. O ministro observou também que, ao contrário do alegado pelo serventuário, o procedimento de remoção, inaugurado com a publicação de edital de vacância, ainda que tenha contado com alguns inscritos, “não supre a essência do concurso público, onde a impessoalidade e a igualdade de condições são pressupostos de existência”.
Ainda segundo o relator, a lei estadual de 1980, sob a qual se deu a promoção, não foi recebida pela Constituição de 1988. O ministro também afastou a alegação de que a remoção sem concurso público estaria resguardada pelo princípio da coisa julgada em processos com tema semelhante analisados pelo STJ. Segundo ele, nos casos elencados não houve provimento judicial em favor da remoção, tendo o STJ, em um dos casos, unicamente reconhecido a decadência de ação impetrada com o objetivo de anular a inscrição de Figueiró por sua suposta participação nas reuniões preparatórias à publicação do Edital de Vacância 11/1990, pois tinha sido ultrapassado o prazo de 120 dias (art. 23, da Lei 12.016/2009) para a impetração.
O ministro Marco Aurélio antecipou o voto para abrir a divergência e deferir o mandado de segurança. Segundo ele, para ser anulado, seria necessário provar a ilegalidade do ato de remoção efetuado pelo TJ-RS. No entendimento do ministro, a decisão do CNJ é contrária à segurança jurídica, pois retira direito líquido e certo do serventuário à titularidade de cartório após mais de 20 anos.
PR/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal