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» 1ª Turma nega pedido para enviar à Justiça Federal ações da Operação Caixa de Pandora

Publicado em: 28 de agosto de 2018



Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 147572 e manteve na Justiça do Distrito Federal a ação penal contra o ex-chefe da Casa Civil do governo do Distrito Federal José Geraldo Maciel. A ação é decorrente da Operação Caixa de Pandora.

A defesa de Maciel alegava que o foro competente para julgar a denúncia seria a Justiça Federal, porque um dos contratos apontados pelo Ministério Público como fruto de corrupção envolve o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o que atrairia a competência da Justiça Federal.

O relator do HC, ministro Luiz Fux, argumentou ser inviável a análise de pedido de matérias processuais formais – como o conflito de competência suscitado – por meio de habeas corpus, especialmente quando, em seu ponto de vista, o objeto do pedido seria, de fato, a anulação da Operação Caixa de Pandora, que investigou a existência de suposta organização criminosa envolvendo membros do governo local, deputados, desembargadores, integrantes do Ministério Público e empresários.

Os acusados foram denunciados inicialmente ao STJ, pois o caso envolvia o então governador do DF José Roberto Arruda. Aquele tribunal determinou o desmembramento da ação, remetendo as acusações contra quem não possuía foro por prerrogativa de função à Justiça do Distrito Federal.

O colegiado indeferiu recurso no HC 123784, impetrado pela defesa do jornalista e ex-deputado distrital Geraldo Naves Filho, e também manteve na Justiça do Distrito Federal a competência para processar e julgar a ação penal a que responde referente à Operação Caixa de Pandora.

PR/CR

Leia mais:

13/09/2017 – Negada liminar em HC de ex-chefe da Casa Civil do DF investigado na Operação Caixa de Pandora

20/10/2014 – Ministro nega liminar que pedia para deslocar competência de julgamento no caso Caixa de Pandora

 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


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