Publicado em: 10 de outubro de 2017
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Justiça Militar é competente para processar e julgar um militar acusado de autorizar a navegação de uma balsa sem a realização de vistorias necessárias. Por maioria dos votos, os ministros indeferiram pedido formulado pela Defensoria Pública da União (DPU) no Habeas Corpus (HC) 110233 em favor de um capitão-tenente da Marinha.
De acordo com os autos, o militar serviu na Capitania Fluvial de Tabatinga, no Amazonas, entre 2001 e 2004. Ele foi denunciado em julho de 2007 perante a Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (artigo 312 do Código Penal Militar – CPM), por inserir declaração falsa em documento que liberou indevidamente a navegação da embarcação, sem que fossem realizadas “vistorias em seco, flutuando e borda livre”.
No habeas corpus, a DPU alegava que a Justiça Militar era incompetente para julgar a demanda, sustentando que os fatos ocorreram num contexto de prestação de serviços públicos federais desvinculados das funções de natureza militar, típicas das Forças Armadas. Assim, pedia o arquivamento da ação penal e a nulidade do processo, com o declínio da competência para a Justiça Federal.
Na sessão do dia 28/5/2013, o relator, ministro Luiz Fux, votou pela concessão do HC. Para ele, a polícia administrativa naval, quando exercida por militar, tem atuação subsidiária às atribuições das Forças Armadas, não atraindo a incidência do Código Penal Militar (CPM). Para o relator, a conduta do acusado na condução de atividade de fiscalização e policiamento configura infração comum em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, cujo processamento e julgamento competem à Justiça Federal.
O ministro Marco Aurélio pediu vista dos autos e apresentou seu voto divergente do relator em 19/8/2014. Na ocasião, destacou que foi desvirtuado o procedimento para a obtenção do documento de regularidade técnica para navegação de embarcação civil. O crime, segundo ele, tem natureza formal, ou seja, é configurado independentemente do resultado, e foi praticado em detrimento da fé pública militar. “Falsificou-se um documento de origem militar, colocando em xeque a segurança do tráfego aquaviário”, ressaltou.
Para o ministro, aplica-se ao caso o artigo 9º, inciso II, alínea “e”, do CPM, que considera crimes militares, em tempo de paz, aqueles que, mesmo previstos na lei penal comum, tenham sido praticados por militar contra o patrimônio sob administração militar, ou ordem administrativa militar. O ministro Dias Toffoli, que à época integrava a Turma, votou com o ministro Marco Aurélio.
Na sessão desta terça-feira (10), o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou a divergência. Para ele, a hipótese envolve a interpretação do dispositivo do CPM citado pelo ministro Marco Aurélio. “Temos um acusado que, ostentando a condição de militar em atividade, vulnerou a ordem administrativa militar consistente na segurança da navegação aquaviária de incumbência expressa da Marinha do Brasil, não deixando nenhuma dúvida quanto à competência da Justiça Militar para o caso”, afirmou. A ministra Rosa Weber votou no mesmo sentido.
EC/CR
Fonte:Supremo Tribunal Federal