logo

» 1ª Turma absolve deputado Ezequiel Fonseca das acusações de fraude a licitações e formação de quadrilha

Publicado em: 12 de setembro de 2017



Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu o deputado federal Ezequiel Fonseca (PP/MT) das acusações de formação de quadrilha e fraude em licitação, previstos no artigo 288 do Código Penal (CP), e no artigo 90 da Lei 8.666/1993, respectivamente. Em outra acusação, pelos mesmos delitos, o colegiado decretou a prescrição da pretensão punitiva. No julgamento da Ação Penal (AP) 941, prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que acolheu a manifestação da Procuradoria-Geral da República, no sentido de que não foram encontradas provas suficientes para a condenação.

As acusações são referentes ao período em que Fonseca era prefeito de Reserva do Cabaçal (MT). De acordo com a denúncia, o então prefeito juntamente com três corréus, teria fraudado licitação para a aquisição de uma unidade móvel de saúde para o município. Os fatos estão inseridos no contexto da chamada Máfia dos Sanguessugas, uma “complexa organização criminosa especializada na apropriação de recursos públicos preponderantemente originários de emendas parlamentares direcionadas para a área de saúde, mediante superfaturamento de preços, inexecução parcial dos ajustes e manipulação de licitações para aquisição de unidades móveis de saúde em diversos municípios brasileiros”.

A denúncia foi formulada pelo Ministério Público Federal de Mato Grosso e aceita pela Justiça Federal em abril de 2008. Com a diplomação de Ezequiel Fonseca no cargo de deputado federal, o caso passou a tramitar no STF. Nas alegações finais, o procurador-geral da República pediu a decretação de prescrição da primeira acusação, pois o crime de quadrilha ou bando, como tipificado à época dos fatos, possui pena máxima de três anos de reclusão. Já o crime de fraude em licitações, por sua vez, possui pena máxima de quatro anos, ocorrendo a prescrição quanto a ambos os delitos no prazo de oito anos, já transcorrido desde a data de recebimento da denúncia (28 de abril de 2008), único marco interruptivo havido até o momento.

Em relação ao aditamento da denúncia em período subsequente por outros delitos semelhantes que ainda não prescreveram, o procurador-geral afirmou que “com os elementos de prova angariados nos autos não se alcançou grau de certeza suficiente a amparar pedido de condenação do réu”. E quanto ao delito de formação de quadrilha, aqueles partícipes que fariam parte da organização foram absolvidos no juízo de primeira instância, observou o relator.

PR/CR
 

Fonte:Supremo Tribunal Federal


Compartilhar:


  • Endereço:

    Tv. Joaquim Távora, 327 – Cidade Velha, Belém – PA, 66020-340

  • Entre em contato:

    renovasindju@gmail.com

    contato@sindju.org.br

    Telefone: (91) 3038-6503

    whatsapp: (91) 98408-6554

  • Todos Direitos reservados | SINDJU-PA