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ESTATUTO DO SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DA
GRANDE BELÉM & REGIÃO NORDESTE DO PARÁ – SINDJU-BRN

 


CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA CATEGORIA, DA BASE TERRITORIAL,
DA SEDE, DA DURAÇÃO E DA FINALIDADE


Art. 1º - O SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS DO JUDICIÁRIO DA GRANDE BELÉM & REGIÃO NORDESTE DO PARÁ, também denominado neste estatuto de SINDJU-BRN pessoa jurídica de direito privado fundado em 08 de setembro de 2005, foi constituído para exercer a representação legal dos funcionários do Poder Judiciário Estadual, lotados na grande Belém e na meso-região nordeste do Pará, bem como propiciar educação e recreação de seus membros e dependentes.

§ 1º - O SINDJU-BRN representará a categoria do serventuário e servidor público que exerçam seus cargos e/ou funções no âmbito do Poder Judiciário Estadual.

§ 2º - O SINDJU-BRN terá sua base territorial formada pelas seguintes comarcas: Abaetetuba, acará, Ananindeua, Augusto Correa, Aurora do Pará, Baião, Barcarena, Belém, Benevides, Bonito, Bragança, Bujarú, Cametá, Capanema, Capitão-Poço, Castanhal, Concórdia do Pará, Curuçá, Garrafão do Norte, Igarapé-Açu, Igarapé-Miri, Irituia, Limoeiro do Ajurú, Mãe do Rio, Maracanã, Marapanim, Marituba, Mocajuba, Mojú, Nova Timboteua, Oeiras do Pará, Ourém, Peixe-Boi, Primavera, Salinópolis, Stª Izabel do Pará, Stª Luzia do Pará, Stª Maria do Pará, Santarém Novo, Stº Antônio do Tauá, S. Caetano de Odivelas, S. Domingos do Capim, S. Francisco do Pará, S. Miguel do Guamá, Tailândia, Tomé-Açu, Tucuruí, Vigia e Viseu.  

Art. 2º O SINDJU-BRN terá sua sede, provisória localizada na Travessa Joaquim Távora, n.ª 556, bairro da cidade velha, Belém, /Pa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O SINDJU-BRN terá duração por tempo indeterminado.

Art. 3º - A finalidade do SINDJU-BRN é representar e defender os interesses de seus membros, em juízo ou fora dele, propiciar melhores condições de vida e de trabalho. Além de incentivar a criação de sindicatos semelhantes nas várias meso-regiões do nosso Estado, a fim de que a representação da categoria profissional dos funcionários do Poder Judiciário Estadual seja legitimada, organizada e viabilize as atividades sindicais aqui propostas.

PARÁGRAFO ÚNICO – O SINDJU-BRN poderá se vincular a federações e/ou confederações estaduais e nacionais, promover a educação de seus membros e dependentes com a realização de convênios, parcerias, seminários, cursos de capacitação e intercâmbios que alcancem tais finalidades.


CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS


Art. 4º - O SINDJU-BRN será constituído por número ilimitado dentre aqueles funcionários do Judiciário que exercem suas atividades, a qualquer título, na base territorial descrita no § 2º do art. 1º desse estatuto.

ART. 5º - O pedido de inclusão será feito por escrito à Diretoria do SINDJU-BRN
§1º  - A proposta de exclusão dos quadros do SINDJU-BRN Será levada pela Diretoria a Assembléia Geral Extraordinária que decidirá por maioria simples.
§2º  - A proposta de exclusão e/ou destituição de membros da Diretoria será decidida em reunião de seus membros por maioria simples e deverá ser ratificada, por maioria simples, em Assembléia Geral  Extraordinária.
§3º - Os membros do SINDJU-BRN respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais até o limite de suas contribuições mensais.  

Art. 6º  - São Direitos dos sindicalizados:
I - Votar e ser votado, desde que tenha participado de todas as Assembléias Gerais ordinárias e trinta e seis meses de sindicalizado;
II - Propor mudanças neste estatuto através de encaminhamento em Assembléias Gerais;
III - Gozar das dependências deste sindicato, bem como das conquistas sociais, econômicas e educativas conquistadas pelo SINDJU-BRN

Art. 7º - São Deveres dos Sindicalizados:
I - Participar das Assembléias Gerais
II - Zelar pelo Patrimônio do SINDJU-BRN
III - Zelar pelo cumprimento deste Estatuto

 
 

CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS


Art. 8º - a ASSEMBLÉIA Geral, é o órgão soberano do SINDJU-BRN e será constituída de sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários e acontecerá, ordinariamente, a cada seis meses, e extraordinariamente a qualquer tempo convocada pela Diretoria ou por escrito por pelo menos 2/3 dos associados.

Art. 9º - Compete a Assembléia Geral:
I - Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal   
II - Apreciar e Aprovar o parecer do Conselho Fiscal
III - Reformar este Estatuto
IV - Destituir a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal

 
 

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art. 10º - As eleições ocorrerão sempre no mês de setembro a cada quatro anos;
§ 1º - As chapas deverão requerer, por escrito suas inscrições junto a secretaria do SINDJU-BRN indicando o nome de seus integrantes, bem como seus respectivos cargos e lotação funcional até trinta dias antes da Assembléia convocada pára este fim;
§ 2º - O edital de convocação da Assembléia Geral para Eleição da Diretoria e Conselho Fiscal será publicado no diário da Justiça ou no Diário Oficial do Estado pelo menos trinta dias antes da eleição;

Art. 11º - O SINDJU-BRN será administrado por uma Diretoria Executiva, composta por sete(07) membros, com a seguinte estrutura:

I - DIRETOR-PRESIDENTE
II - VICE-PRESIDENTE
III - 1º SECRETÁRIO
IV - 2º SECRETÁRIO
V -  DIRETOR FINANCEIRO
VI - DIRETOR DE PATRIMÕNIO
VII - DIRETOR ESPORTIVO

Art. 12º  - Compete a Diretoria;

I - Reunir-se pelo menos uma vez por mês
II - Cumprir e fazer cumprir este estatuto
III - Promover os meios necessários para alcançar os objetivos do SINDJU-BRN;
Parágrafo único: Nenhum membro da Diretoria será remunerado a título de salário;

Art. 13º - Ao Diretor Presidente:

I - Representar o SINDJU-BRN em juízo ou fora dele;
II - Tomar decisões administrativas que lhe competem para o bom funcionamento do SINDJU-BRN;
III - Coordenar as reuniões e Assembléias, rubricar e assinar os livros e atas juntamente com o secretário;
IV - Convocar e Presidir reuniões da Diretoria e Assembléias;
V - Abrir e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor Financeiro;

Art. 14º - Compete ao Vice-Presidente:
I - Assumir, no impedimento do Diretor-Presidente, as funções deste, bem como as demais tarefas atribuídas pela Diretoria;
 
Art. 15º  - Compete aos Secretários:
I - Redigir e ler as atas das reuniões e assiná-las
II - Ter sob sua guarda todos os arquivos pertencentes ao sindicato;
III - Organizar e divulgar os trabalhos executados pelo SINDJU-BRN

Art. 16º
- Compete ao Diretor financeiro:
I - Ter sob sua guarda e responsabilidade valores e livros contábeis do SINDJU-BRn;
II - Efetuar pagamento e recebimentos, assinando cheques e recibos conjuntamente com presidente;
III - Apresentar ao Conselho Fiscal prestação de contas da diretoria a cada trimestre na vigência de cada mandato.

Art. 17º - Compete ao Diretor de Patrimônio:
I  - Ter sob seu controle o inventário e guarda do Patrimônio dos bens móveis e imóveis do SINDJU-BRn;

Art. 18º
- Compete ao Diretor Esportivo:
I - Elaborar e coordenar competições esportivas;
II - Planejar e implementar eventos com objetivo de angariar fundos para tais competições;
 


CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL


Art. 19º - O conselho Fiscal será composto por três membros efetivos;

Art. 20 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - Dar Parecer sobre a prestação de contas da Diretoria;
II - Fiscalizar o gerenciamento patrimonial e financeiro da Diretoria;
III - Reunir-se semestralmente ordinariamente ou extraordinariamente, sempre que convocado por um de seus membros;

Art. 21° - As contribuições mensais dos sindicalizados ao SINDJU-BRN serão na proporção de 1% (um por cento) da remuneração de seus associados, além das contribuições previstas em lei.

Art. 22º - Este Estatuto entrará em vigor a partir da aprovação pela Assembléia Geral convocada especificamente para este fim e devidamente registrado nos órgãos competentes.

 

Belém, 08 de Setembro de 2005.